Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO PARA ANÁLISE NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tendo em vista a natureza de ordem pública, o indeferimento da
emenda inicial no tocante à prescrição intercorrente, não gera prejuízo a
parte, motivo pelo qual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não há
interesse recursal da recorrente quanto ao ponto.

2. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser imprescindível o
prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte, mesmo as
matérias de ordem pública, para ensejar o pronunciamento deste Tribunal
em recurso especial" (AgRg no REsp 1.151.678/RS, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 10/06/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.458.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014
– destaques meus).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual
a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,