Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal
a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica,
especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado
pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua
interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
10/05/2013).

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 692/STJ,
verifico que não houve revogação de tutela antecipada, apenas determinação de
compensação de valores, nos seguintes termos (fls. 394/395e):

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa
oficial, para: a) excluir do enquadramento especial os períodos de
01/02/1978 a 01/06/1979, de 01/08/1979 a 19/10/1979, que devem ser
contados de forma comum; b) determinar o recálculo da aposentadoria em
função desse novo parâmetro e a compensação dos valores pagos a maior
ao segurado; c) retificar o critério de cálculo dos juros de mora e dos
honorários advocatícios, conforme fundamentação.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.