Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no RE no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 44687 - PR (2023/0024530-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE : SILVANIA FORMAGIO RISSATO

ADVOGADOS : JOSÉ ADELAR DE MORAES - PR086373

FERNANDA GARCIA VELASQUEZ - PR030938

REQUERIDO : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : LETICIA MARIA DETONI - PR056168

INTERES. : UNIÃO

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

1. Trata-se de petição na qual SILVANIA FORMAGIO RISSATO requer
o prosseguimento do feito, sob o argumento de o Tema /STF n. 1.234 já foi
julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento
do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná.

Pugna, assim, pelo dessobrestamento e inadmissão do recurso
extraordinário de fls. 807/817.

DECIDO.

2. O recurso extraordinário manejado pelo Estado do Paraná (fls.
807/817) foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, afetada no Tema n. 1.234 da repercussão geral.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
sobrestado até a publicação do julgamento definitivo do Tema n. 1.234.

Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal,
constatou-se que, embora o mérito do RE 1.366.243/SC tenha sido julgado, o
respectivo acórdão ainda não transitou em julgado, havendo pendência de
julgamento de embargos de declaração interpostos.

Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema /STF
n. 1.234, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que
se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma.

3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do
recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida
pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema /STF n. 1.234.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

2023/0024530-4