Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dados pessoais. Menciona, ainda, "quaisquer outras informações que não estejam
vinculadas ao risco de crédito são proibidas e sua divulgação/venda, sem devida
autorização, viola direitos de personalidade" (e-STJ fl. 471), a ensejar danos morais,

(iv) arts. 3°, §§ 1° e 3°, I; 4°, IV, "b", e 5°, VII, da Lei n. 12.414/2011,
aduzindo que a recorrida "NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO para vender dados
de terceiros, sem o devido consentimento" (e-STJ fl. 472),

(v) arts. 42-A e 43, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que a
abertura de cadastro, seja em qualquer plataforma de cobrança de órgãos de proteção
ao crédito deve ser comunicada, por escrito, ao consumidor, quando não solicitada por
ele. De modo, que deve ser dado a este consumidor a possibilidade de corrigir
informações incorretas, imprecisas, prescritas, obscuras entre outras" (e-STJ fl. 473).

Acerca do dissídio interpretativo, assevera que "os entendimentos são no
sentido de que quando não há o devido consentimento do titular para o cadastro nos
órgãos de crédito, o mesmo se torna suscetível à suspensão pela lei pertinente" (e-STJ
fl. 477).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 496/508).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 548/549).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5°, X, da CF, pois é inviável a
análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência.

O Tribunal negou provimento à apelação, ao fundamento de que "não se
verifica a existência de conduta ilícita da apelada a ensejar a exclusão dos registros ou
a condenação ao pagamento de indenização à apelante, pois a documentação trazida
na inicial não demonstra ter havido a comercialização de dados pessoais da apelante"
(e-STJ fl. 457). E acrescentou (e-STJ fls. 457/458):

Como bem assinalado na sentença:

"2.2.- É lícita a existência de cadastros positivos ou "credit scoring",
desde que respeitados os limites constitucionais e legais, porquanto a
finalidade repousa na disponibilização das informações sobre o risco
na concessão de crédito. [...]

2.2.2. - A argumentação da autora é a de que foi indevida a divulgação
dos seus dados pessoais, em afronta aos limites impostos pelas Leis
12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados), fato que lhe acarretou aborrecimentos
e transtornos desnecessários, o que ensejaria o direito
indenitário extrapatrimonial. Porém, reza o art. 5°, da Lei Geral de
Proteção de Dados que: "Para os fins desta Lei, considera-se: II- dado
pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a