Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2145161 - SP (2024/0180380-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ISALETE HELENA SILVA

ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764

RECORRIDO : SERASA S.A

ADVOGADOS : LARISSA SENTO SÉ ROSSI - SP505148

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 455):

EMENTA. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano
moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de
indenização por danos morais e remoção de registros sob a argumentação
de que houve divulgação de dados pessoais sem prévia autorização ou
consentimento. Licitude dos cadastros positivos ou "credit scoring", desde
que respeitados os limites constitucionais e legais. Informações que se
encontram dentro dos serviços de proteção de crédito. Dispensa legal de
prévio consentimento do titular dos dados. Licitude da disponibilidade de
dados para análise de conforme o CDC e a LGPD. Inexistência de
disponibilização de dados sensíveis do autor. Art. 5o, II, da LGPD e art. 3°,
§3°, II, da Lei do Cadastro Positivo. Não demonstrado que os dados da
autora foram vendidos a terceiros e não se pode presumir ação ilícita.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça firmadas em sede de Recursos
Repetitivos. Súmula n° 550, do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Recurso
desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 466/480), fundamentando no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos
seguintes dispositivos:

(i) arts. 5°, X, da CF, "o qual cuida da inviolabilidade da vida privada, honra e
imagem da pessoa" (e-STJ fl. 469),

(ii) art. 21 do CC, haja vista a publicidade das "informações referentes à vida
privada do consumidor, como sua renda, telefone, signo ou informações sobre sua
intimidade, ou disponibiliza essas informações em banco de dados, SEM
COMUNICAÇÃO DA PESSOA CADASTRADA, como se fossem de caráter público" (e-
STJ fl. 470),

(iii) arts. 7°, I e X, 8°, §§ 1°, 2°, 3°, 4°; e 9°, § 3°, da Lei n. 13.709/2018,
defendendo a necessidade de consentimento do titular para o tratamento de seus

Processos na página

2024/0180380-0