Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural".
2.2.3. - Com idêntico conceito, prescreve o art. 3°, §3°, II, da Lei do
Cadastro Positivo: "Os bancos de dados poderão conter informações
de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de
crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 3° - Ficam proibidas
as anotações de: II informações sensíveis, assim consideradas
aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e
filosóficas".
2.2.4,- Incontroverso que o nome da autora consta no banco de dados
da ré. Os dados pessoais indicados pela autora não são classificados
como sensíveis, porquanto não discriminados nas sobreditas
legislações. Ao contrário ainda do que exalta, a manutenção dos
dados pessoais, de natureza não sensível nos órgãos restritivos,
dispensa a anuência ou a aprovação do consumidor.
2.3. - Por fim, a autora sequer alega que o fato implicou em excessiva
importunação ou cobrança indevida, não havendo que se falar em
ofensa a direito da personalidade, sendo de rigor a improcedência da
ação" (fl. 88).
A sentença está em sintonia com a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sedimentada pelo rito dos recursos repetitivos (Tema
710/STJ): [...]
Com base nesse julgamento, bem como no julgamento semelhante do
Recurso Especial n° 1.457.199/RS, também da 2a Seção e de relatoria do
Exmo. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sobreveio a Súmula n°
550 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: [...]
Para desconstituir a conclusão de que não houve comprovação de indevida
comercialização ou divulgação de dados, bem como da inexistência do dever de i
ndenizar, seria preciso reexaminar o acervo fático dos autos, procedimento que, em
sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela
validade da comercialização de dados para efeito de avaliação do risco de concessão
de crédito.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
pacificada no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring",
conforme tese consolidada em precedente repetitivo (Tema n. 710/STJ):
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando
diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela
da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
Confirma a exclusão?