Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das
fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar
a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.
12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de
crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Finalmente, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. MAJORO os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na
instância de origem (e-STJ fl. 223), deve ser observada a regra do § 3° do art. 98 do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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