Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(b) art. 851 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a realização de novas penhoras, pois "a segunda
penhora determinada [...] deveria aguardar a avaliação da primeira penhora realizada
sobre bens móveis que guarneciam a residência do Executado/Recorrente" (e-STJ fls.
211/212).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 264/268).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, quais sejam, (i) ausência de prestação de
informações pelo Juízo a quo, (ii) impossibilidade de nova penhora sem que a primeira
tenha sido avaliada financeiramente e (iii) necessidade de prévia intimação do
agravante/recorrente para suprir a documentação considerada imprescindível pelo
julgador para a resolução da controvérsia recursal.
Com relação ao item II, segundo entendimento desta Corte, "a
de terminação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o
valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da
penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito" (REsp n. 2.024.164/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de
11/5/2023).
Nesse contexto, é pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual,
não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a
anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados – (i)
ausência de prestação de informações pelo Juízo a quo, (ii) impossibilidade de nova
penhora sem que a primeira tenha sido avaliada financeiramente e (iii) necessidade de
Confirma a exclusão?