Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado
como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
2. “Não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério
Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo
grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da partes”
(AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/3/2017).
3. “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado” (Súmula 168/STJ).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 127, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Assevera que a decisão colegiada recorrida instaura insegurança
jurídica, viola os princípios da autonomia, unidade, indivisibilidade e
independência funcional do Ministério Público na tutela dos interesses de menor
incapaz.
Reitera os fatos da lide relativos à insurgência que fundamentou a
interposição de recurso especial, indo ao mérito do recurso.
Sublinha a inconstitucionalidade da relativização da regra
constitucional de independência dos membros do Ministério Público na defesa
de direitos indisponíveis.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 954-965.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da não intervenção do Ministério
Público em primeiro grau de jurisdição, trazida à discussão como nulidade
absoluta, a qual o órgão julgador entendeu como suprida pela intervenção da
Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, tendo declinado,
ainda, que houve invocação tardia da nulidade, também chamada nulidade de
algibeira. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 926):
A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 832/835, e-
STJ):
“Cinge-se a controvérsia à ausência de manifestação do
Ministério Público, em primeira instância, em causas
envolvendo menor. A embargante suscita a divergência
entre os julgados. Para tanto, aduz que, enquanto o
acórdão embargado reconheceu que a manifestação pode
ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça em
segunda instância, o acórdão paradigma teria declarado a
nulidade.
A divergência não deve ser conhecida. Observo que não
foi demonstrada a similitude fática-jurídica entre os
Confirma a exclusão?