Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de
pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos
(AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o MPF desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator