Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilegalidade que gera a nulidade processual" (fl. 9).

Alega que o reconhecimento realizado seria prova imprestável, não indicando
adequadamente a autoria delitiva, o que busca desconstituir nesta impetração sob o
revolvimento de provas e fatos.

Requer, inclusive liminarmente, "a nulidade absoluta do reconhecimento tanto
o fotográfico como o pessoal, e a absolvendo do crime e expedindo o competente Alvará
de soltura, comunicando-se, para tanto, o MM. Juiz da comarca de São Paulo/SP – 17ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP
" (fl. 10).

É o relatório. DECIDO.

No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em
razão da reiteração de pedidos no
HC n. 866.582/SP.

Não obstante o ato coator na impetração conexa seja o Habeas Corpus
Criminal nº 226XXXX-04.2023.8.26.0000, houve aqui a efetiva repetição de tema anterior
nesta Corte.

Digno de nota que o processo conexo neste STJ já se encontra instruído e
maduro para o julgamento, com a vinda de informações e parecer do MPF, estando
concluso e aguardando o seu julgamento de mérito.

Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas
corpus
, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, o
seguinte julgado deste STJ:

"No presente caso, não constatada nenhuma flagrante
ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus
não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO,
inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do
mesmo v. acórdão de origem (HC n. 544XXXX-09.2021.8.09.0000).
Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)"
(AgRg no RHC n.
161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).

Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.

Processos na página

226XXXX-04.2023.8.26.0000 544XXXX-09.2021.8.09.0000