Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ilustrativamente:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Impossível, de toda forma, o revolvimento do contexto probatório original, de
maneira a se afastar a condenação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante
ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário,
para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 22/6/2023).
No caso concreto, portanto, ao se cotejar as alegações vertidas na exordial, não
se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ao direito ambulatorial sanável
pela via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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