Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704526 - MS (2024/0271727-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME : BROOKFIELD CENTRO-OESTE
IMOBILIÁRIOS S.A
EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO : MARIA ELISEDETH DA SILVA COSTA
ADVOGADOS : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1031/1032, e-
STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 891, e-STJ):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL
INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa
Econômica Federal – CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S. A, objetivando o
recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos
vícios de construção em unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha
Vida”. 2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos
incompatíveis entre si. 3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de
nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação,
indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a
causa de pedir também estão presentes. 4. É desnecessário comprovar o prévio
requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em
caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade
de propositura da ação. Precedente. 5. Ainda que os vícios sejam estruturais,
atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas
peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o
interesse processual da parte autora. 6. De rigor a desconstituição da sentença e
o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 7. Apelação
provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 935/943, e-STJ).
Processos na página
2024/0271727-7Confirma a exclusão?