Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (fls. 957/971, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.

Contrarrazões às fls. 980/987 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
989/996, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1000/1010, e-STJ), por
meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Contraminuta às fls. 1014/1019 (e-STJ).

Em decisão monocrática (fls. 1031/1032, e-STJ), a Presidência desta Corte
não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.

Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 1036/1043, e-STJ), no
qual a parte insurgente refuta a decisão singular.

Impugnação às fls. 1047/1052 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte
impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto,
a nova apreciação das razões recursais.

1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude
da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a questão relativa à
litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi analisada pelo Tribunal de
origem.

2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.

Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls.
888/890 e 939/940 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o
órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma
clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.

A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.

Precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE