Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.191-3.192):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela
absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência
incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento
de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35
da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência da associação criminosa.

3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo
foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela
prova testemunhal e dos diálogos obtidos mediante
interceptação telefônica, em que apontaram a divisão de tarefas
destinadas ao armazenamento e distribuição de entorpecentes.

4. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve
considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do
estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. Nos autos em exame, considerando a quantidade expressiva
da substância apreendida, que constitui elemento preponderante
a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se
suficiente o aumento na pena-base realizado na origem.

6. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
3.289-3.292).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, XXXIX,
e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa, em especial quanto à "i) ausência
de fundamentação para decreto condenatório tanto para o artigo 33 quanto para
o artigo 35 e ii) ilegalidade na exasperação da pena base seja pela ausência
de fundamentação concreta, seja pela utilização de comportamento de outros
réus para justificar a exasperação em questão." (fls. 3.327-3.328).

Sustenta também violação dos princípios da legalidade e da
individualização da penal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.355-3.368).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões