Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a pena-base
aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado
constrangimento ilegal.
Considero que o total de drogas encontradas é, de fato, de maior
importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita
ao delito, especialmente diante de seu potencial de difusão e
suporte ao comércio ilícito.
Além disso, ao contrário do que aventa a defesa, em se tratando
de circunstância objetiva, tal vetorial comunica-se aos acusados.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –,
não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao acusado.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Outrossim, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o
entendimento de que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 3.202-3.204):
III. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre
salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e
regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos
arts. 5º, XLVI, da Constituição, 59 do Código Penal e 387 do
Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito
Confirma a exclusão?