Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 3.200-3.204):

Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que as instâncias
ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Conforme explicitei na decisão recorrida, a instância ordinária
concluiu, após a análise das provas e dos fatos produzidos nos
autos, que "Com o monitoramento, também foi possível
identificar o réu SILVIO, que residia em Minas Gerais, como
sendo o fornecedor de drogas para a ré MARTA, que seriam
repassadas à quadrilha de WALTER, assim como os acusados
VALTER RIBEIRO e SAMUEL (falecido), como traficantes na
cidade de Jacareí, também comandados por WALTER (Preá)."
(fl. 2.390, grifei).

Desse modo, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do
livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir
pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.

Reafirmo, portanto, que não é viável, em recurso especial, alterar
a conclusão alcançada no acórdão recorrido, sem a incursão do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.

Assim, diante de todas essas considerações, mostra-se
irretocável a conclusão da decisão ora agravada de que não
houve nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que houve a
condenação do agravante pela prática do delito descrito no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Impossibilidade de absolvição (associação para o tráfico)

No delito do art. 35 da Lei 11.343/20069, a expressão
empregada pelo legislador se refere à associação entre duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da
Lei de Drogas.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o