Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
o total de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso
concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se
pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código
Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social;
personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto
na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve
considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou
do produto, bem como a personalidade e a conduta social do
agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, a Corte estadual manteve a exasperação,
na primeira fase da dosimetria, em 1/6 acima do mínimo legal
devido à circunstância judicial da quantidade de entorpecentes
(superior a 1 kg de crack).
Assim, conforme esclareci na decisão agravada, por se tratar a
dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a pena-base
aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado
constrangimento ilegal.
Considero que o total de drogas encontradas é, de fato, de maior
importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita
ao delito, especialmente diante de seu potencial de difusão e
suporte ao comércio ilícito.
Além disso, ao contrário do que aventa a defesa, em se tratando
de circunstância objetiva, tal vetorial comunica-se aos acusados.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –,
não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao acusado.
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema
n.182 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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