Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Sem contrarrazões (fl. 129e), o recurso foi admitido (fl. 135e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do
decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.

I. Da omissão

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de enfrentar o
ponto central da presente controvérsia: a extinção parcial do processo – indeferimento
da inicial – em razão da afetação do Tema Repetitivo 1079, com a ordem de suspensão
nacional dos processos correlatos.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 101e):

A decisão agravada - evento 5, DESPADEC1 dos autos de origem – foi
prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face de EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A, para a cobrança dos valores descritos no título
executivo que a respalda.

É o sucinto relatório. Decido.

Inicialmente é preciso distinguir as cobranças que estão sendo
realizadas, uma vez que alguma(s) dela(s) possuem óbices ao
seu regular prosseguimento.

Isto porque, conforme é possível constatar pelo exame da(s)