Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954266 - GO (2024/0395447-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DANIEL LOUREDO CARDOSO
ADVOGADOS : DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO047976
GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO045545
LOREN MARISCA DE CARVALHO - GO071906
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : PAULO SERGIO DE ARAUJO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE
ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 596XXXX-90.2024.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime
fechado e aguarda expedição de guia de execução para pleitear a prisão domiciliar
humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal,
porquanto há excesso de prazo para a análise do pedido, causando prejuízo ao
paciente, que possui doença grave, devendo ser assegurado o direito ao cumprimento da
pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de
saúde, especialmente considerando a impossibilidade de tratamento adequado no
estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar
humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Processos na página
2024/0395447-1 • 596XXXX-90.2024.8.09.0051Confirma a exclusão?