Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574630 - SP (2024/0057661-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR - SP211237
EMBARGADO : DIVERTOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916

SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469
FERNANDA MELLO MACHADO - SP318292

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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2024/0057661-1