Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6. Recurso desprovido.
No recurso especial, a defesa aduz violação dos artigos 158 e 386, VII, ambos
Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de absolvição diante da ausência
injustificada do laudo pericial (laudo de exame de corpo de delito) para comprovar a
materialidade do crime de lesões corporais. Argumenta que as fotos que instruem os
autos não foram periciadas.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 369/371.
O recurso especial não foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls.
374/376.
No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 426/429, pelo não
conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os
fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela higidez das
provas obtidas no curso da instrução, destacando que "as fotografias juntadas aos autos
(ID 58638361 a ID 58638363), a ocorrência policial reportando os fatos e a prova oral
coligida são hábeis a comprovar as lesões sofridas pela ofendida" (e-STJ fl. 310),
forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória, cuja desconstituição, tal
como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-
probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
A respeito da alegação de que as fotografias admitidas como provas não foram
periciadas, verifica-se que a questão carece do necessário prequestionamento, posto que
não foi debatida pela Corte de origem.
Além disso, o aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte Superior de Justiça no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível
para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios, como no caso dos autos.
Confirma a exclusão?