Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Outrossim, nenhum deles guarda pertinência temática com a tese
sustentada no recurso, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?