Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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confirmaram a existência da união estável" (e-STJ fl. 1.142).

Ao final, requereu o "provimento do presente Recurso Especial, com fulcro
no art. 105, III “a” da CF/88, por aos artigos 357, II do CPC, art. 10 do CPC e art. 9 do
CPC, nos termos expostos, para reformar a decisão do tribunal e restabelecer a
decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.144).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.167/1.180).

No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.285), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Impugnação às fls. 1.289/1.293 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A recorrente sustenta, em síntese, que a relação existente entre as partes no
período de julho de 2016 a junho de 2018 deve ser configurada como união estável.

Em um primeiro momento, a parte apontou a alínea "c" do permissivo
constitucional para fundamentar seu recurso especial, sem indicar, contudo, o
dispositivo de lei federal a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.

O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.

Ademais, para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico,
que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto no(s) paradigma(s)
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias.

Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Além disso, na parte final do recurso, a recorrente requereu o "provimento do
presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III “a” da CF/88, por aos artigos 357,
II do CPC, art. 10 do CPC e art. 9 do CPC, nos termos expostos, para reformar a
decisão do tribunal e restabelecer a decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.144).

Embora tenha mencionado genericamente os referidos dispositivos legais,
não demonstrou de forma clara e inequívoca eventual infração a eles.