Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sucumbenciais e quanto ao quantum indenizatório, Apontou como violado o art. 85, 2º,
do CPC.

Dos honorários de sucumbência.

Observa-se que em relação aos honorários de sucumbência o dissídio
jurisprudencial não foi suficientemente comprovado, pois a parte recorrente não efetuou
o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com
transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das
circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso
especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Do quantum indenizatório.