Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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requisitos para concessão da progressão ao regime aberto, sem a necessidade de
prévia realização de exame criminológico. Suscita, ainda, a inaplicabilidade das
alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao cumprimento de reprimendas
relativas a crimes praticados antes da sua vigência.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o
restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a
finalidade de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de
determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser
comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do
art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o
apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante
a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser
obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo
legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n.
Confirma a exclusão?