Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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26 e a Súmula n. 439 do STJ.

2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua
vigência
, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o
apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa
conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a
progressão".

3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas
corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade
utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de
resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que
ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução
comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios
da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao
esquecimento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS
SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.

1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio
legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º,
XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.

3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n.
14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma
retroativa.

4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024,
determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga
na análise do pedido de progressão de regime.

(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)

Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida
alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm
admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.

Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento.

Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte