Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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domiciliar (equivalente ao regime aqui pretendido em 14/03/2016),
pouco menos de dois meses após, em 29/04/2016 foi preso em flagrante
delito pela prática de receptação.

Em 13/10/2016, iniciou cumprimento de pena alternativa de prestação
de serviços à comunidade, sendo preso em flagrante delito em
30/10/2018, pela prática do crime equiparado aos hediondos (conforme
fl. 41).

Assim, ainda que ele tenha preenchido o requisito de ordem objetiva,
oportunas são as argumentações do representante do Parquet em
Primeiro Grau quanto a necessidade de avaliação das suas condições
de readaptação, para que seja autorizada sua permanência em contato
com a sociedade, de forma absolutamente desvigiada como ocorre no
regime prisional aberto, não se prestando, por si só, o atestado de bom
comportamento carcerário para definir a situação autorizadora da
passagem do agravado, da condição de encarcerado, para a de pessoa
mantida em contato direto com terceiros, e ainda porque, quanto ao
requisito subjetivo, não cumpriu ele a expressa determinação legal de
obtenção de pareceres favoráveis no exame criminológico.

O exame criminológico se configura como pressuposto para a progressão de
regime, além do cumprimento de, ao menos, 2/5 mais 1/6 das penas
impostas, e que ostente bom comportamento carcerário, daí porque, no caso
em análise, precipitada foi a concessão da benesse.

Portanto, o fato de ter sido progredido tão-somente com base em atestado
de bom comportamento carcerário não é suficiente para se concluir pela
conveniência de sua progressão. Bom comportamento não se confunde com
aptidão ou adaptação do condenado, e muito menos serve como
demonstração de sua readaptação social, pois ele deve dar mostra segura
de que realmente encontra-se apto ao novo regime que irá vivenciar, até
porque, o que deve ser preservado em casos como este, é a segurança da
própria sociedade.

É necessário, pois, que se conheça a total capacidade do condenado em se
adaptar ao regime menos rigoroso, com contenção de seus impulsos
delitivos, já demonstrados pela existência da condenação pela prática de
crime hediondo e recidiva durante benefício, não bastando, para tal, o
aludido atestado, sendo impossível o abrandamento do antes fixado na
forma semiaberta para cumprimento de pena corporal, sem que se faça tal
avaliação.

Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame
criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao
benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à condenação do
paciente e a gravidade em abstrato dos crimes cometidos, e deixando de invocar
elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão
do Magistrado de piso, na medida em que os atos desabonadores mencionados,
praticados em 2016 e 2018, revelam-se antigos.

Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a
necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade
da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente,
segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto, pois "
o cálculo de pena