Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, diante da deficiência da fundamentação
da petição do apelo nobre, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 3.636):
A irresignação não prospera. A parte agravante não apresentou
nenhum fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
Não subsiste a apontada violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil. Isso porque as alegações que a fundamentaram
são genéricas, sem discriminação específica dos pontos tidos
como omissos no acórdão impugnado.
Com efeito, no recurso especial, a agravante afirmou apenas que
"não houve manifestação do DD. Tribunal de origem sobre
qualquer das importantíssimas matérias deduzidas pela
Recorrente, tanto nas razões de Apelação, quanto em seus
Embargos de Declaração" (fl. 3.520). Contudo, não especificou
quais seriam essas matérias.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, cito:
[...]
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Confirma a exclusão?