Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

A majorante do crime de furto, relativa ao repouso noturno, não se coaduna com a
forma qualificada do delito. (Des. Corrêa Camargo)" (e-STJ, fl. 614).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 782-786).

A defesa aponta ofensa ao art. 155, §2°, do Código Penal, alegando que não foi
apresentado fundamento idôneo que autorizasse a substituição da pena de reclusão por detenção.

Sustenta que, se os bens furtados foram avaliados em patamar inferior ao salário
mínimo e foi reconhecida a modalidade privilegiada do delito, não é dado ao julgador deixar de
reduzir a pena.

Requer, assim, a redução da pena na fração máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 793-798).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 802-804).

Admitido o recurso (e-STJ, fls. 807-809), subiram os autos a este Superior Tribunal
de Justiça.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 820-825).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente restou condenado, pela 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas sanções do art. 155, § 4°, I, II e
IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, mais 12 dias-multa. Foi
estabelecido o regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos (e-STJ, fls. 728-734).

A Corte de origem reconheceu a prática do crime de furto privilegiado/qualificado
– art. 155, §2° e 4°, I, II e IV, do Código Penal –, fixando a reprimenda do acusado Izaias com
base nos seguintes fundamentos:

"Na primeira fase, tendo em vista duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e
mantenho a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão e
12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.

Na terceira e última fase, presentes o privilégio, hei por bem optar por substituir a
pena de reclusão pela de detenção, na medida em que acredito que tal medida é a