Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de compensação da reincidência e a confissão espontânea.

Requer, a concessão da ordem para absolver o paciente e,
subsidiariamente, postula pela diminuição da pena intermediária aplicada.

É o relatório.

Decido.

A matéria trazida na impetração sobre suposta violação do
procedimento de reconhecimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi
apreciada no acórdão impugnado, o que impede a apreciação por parte dessa Corte.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO
CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE
ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM
DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO.
MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL.
ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada
suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio
de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo
ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas
adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a
situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis.

3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao
constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu
comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a
priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo
lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de
aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.

4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do
paciente.

5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a
pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da
prova em decorrência do reconhecimento pessoal,
sem o que se
torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte
superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 893.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

Outrossim, o habeas corpus não é adequado para apreciar pedido de
absolvição uma vez que seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório,
o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: