Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
genérico" (e-STJ fl. 262).
Defendeu que "não há que se falar em cerceamento de defesa no presente
caso, haja vista que o convencimento do MM Juízo se deu através das provas
constantes nos autos, sendo considerada desnecessária a produção de outros meios
de prova" (e-STJ fl. 263)
Por fim aduziu que "a procedência dos pedidos contidos na ação e a
improcedência da reconvenção não ocorreu em razão de ausência de provas, e sim,
pela ausência de plausibilidade dos direitos alegados pelo Réu-Reconvinte, ora
Recorrido" (e-STJ fl. 266).
No agravo (e-STJ fls. 314/329), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 332/338).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos artigos arts. 370, parágrafo único, 371 e
507 do CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fls. 231/233, negritei):
[...]
Com a máxima vênia ao entendimento do MM. Juízo a quo, o feito não
poderia ter sido julgado antecipadamente.
Isso porque não havia nos autos elementos suficientes para a
conclusão da veracidade da tese esposada na inicial, pelo autor-
reconvindo na inicial - de que foi firmado entre as partes apenas contrato
de arrendamento mercantil - nem tampouco para infirmar a tese do réu-
reconvinte - de que, na realidade, o contrato carreado aos autos tratou-se de
mera garantia à contrato verbal de prestação de serviços.
Nesse sentido, a instrução demandava ampla cognição dos elementos de
prova requeridos pelas partes, em especial, pelo réu-reconvinte, sob o qual
pesava o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito à
transferência da propriedade do bem arredamento, após adimplemento total
contrato verbal de prestação de serviços.
Realmente, sem possibilitar o exercício do pleno do contraditório e da ampla
defesa, não há como sustentar a legitimidade do decreto de improcedência
do pedido reconvencional.
Outrossim, com o máximo respeito à convicção do Juízo a quo, não pode
passar sem observação que a r. sentença acolheu parcialmente a tese
apresentada na reconvenção, para reconhecer a existência do contrato
verbal de prestação de serviços, bem como pagamento integral do saldo
remanescente, mas, ao final, julgou improcedente a reconvenção, sob o
fundamento de que o réu não optou, por escrito, pela aquisição do
equipamento.
Ora, é seguro afirmar que o réu-reconvinte pretendeu demonstrar o
quanto foi por ele algeado, isto é, que requereu tempestivamente o
depoimento pessoal do autor-reconvindo, além de prova testemunhal
Confirma a exclusão?