Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(fl. 163), com vista a comprovar que o acordo verbal pactuado entre as
partes, a despeito do contrato de arrendamento mercantil, supostamente
firmado como garantia, foi perfeitamente adimplido.

E mais; o autor-reconvindo afirmou, categoricamente, a inexistência do
referido contrato e, nesse sentido, também pugnou pela produção de prova
oral (fls.164/165).

Neste cenário e sempre respeitado o entendimento do Juízo sentenciante,
não subsiste a assertiva de que desnecessária
“prova testemunhal para
comprovar a existência do contrato de prestação de serviços de
terraplanagem e também para comprovar a efetivação ou não da opção de
compra no contrato de arrendamento”
(fl.170).

Com efeito, como visto, o autor-reconvindo nega a existência do contrato
verbal de prestação de serviços. O réu-reconvinte, por outro lado, afirma não
só a existência do referido contrato verbal, como também que houve seu
total adimplemento e após 30 meses, de tal sorte que seria dele a
propriedade do equipamento objeto do pacto.

Sempre com a devida vênia, destaque-se que sem maiores elementos de
prova, foi acolhida a alegação do réu reconvinte a respeito da existência e
quitação integral do referido contrato verbal e descartada a possibilidade de
que o referido pacto tenha estabelecido que, ao término do serviço de
terraplanagem, o equipamento pertenceria ao contratado.

[...]

Ocorre que a existência e o conteúdo da sucessão de transações
supostamente ocorridas entre os litigantes, não restou suficientemente
demonstrada por meio da prova documental produzida nos autos.

Nesse sentido, causa estranheza a tese autoral de que, havendo entre as
partes mera relação de arrendamento mercantil, o contrato assinado pelo
arrendatário em 17/03/2017, tenha sido levado ao cartório para
reconhecimento de firma apenas em 16/05/2018 (fl.25), mesma data em que
reconhecida firma na “NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO” (fls.26), datada de 13/04/2018.

E mais; segundo o autor, o arrendatário deixou de adimplir o contrato após
pagamento da oitava parcela (novembro/2017), porém a rescisão do contrato
só ocorreu em 13/04/2018 e a demanda só foi ajuizada em 16/01/2020 (fl.01
propriedades do documento).

Em verdade, forçoso convir que houve na espécie, error in procedendo.

No mais, respeitado o entendimento do d. Julgador de Primeiro Grau, a
prova oral pretendida relaciona-se com a questão central da
controvérsia instaurada nos autos, qual seja, a existência ou não de
contrato verbal de prestação de serviços e sua real extensão.

E caso demonstrada a veracidade da tese sustentada pelo apelante, haveria
alteração quanto à propriedade do bem móvel objeto da lide, implicando em
resultado diverso daquele adotado pelo Juízo de origem.

O TJSP entendeu que "o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente.
Isso porque não havia nos autos elementos suficientes para a conclusão da veracidade
da tese esposada na inicial" e que "o réu-reconvinte [...] requereu tempestivamente o
depoimento pessoal do autor-reconvindo, além de prova testemunhal (fl.163)". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.