Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER
DECLARADA DE OFÍCIO”.
08. Assim, tratando-se de ação de execução de título
extrajudicial, com foro de eleição estipulado em
contrato, a competência é territorial, portanto relativa,
não podendo o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Francisco Beltrão – PR declinar de
ofício de sua competência. Nesse sentido:
[...]
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes
transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina
no sentido de que seja declarado competente para
o processamento e o julgamento da ação, o MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão –
PR. (Grifei.)
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, destaca-se: CC n. 196.706,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/5/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO (PR).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Confirma a exclusão?