Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674620 - BA (2024/0226889-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA

ADVOGADOS : EDUARDO ESTEVÃO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO

BA040920

ANA KAROLINA BRAZ GONÇALVES - BA070342

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, sob alegação de que os dispositivos legais federais teriam sido violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal,
apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, impede o
conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A aplicação da Súmula 284/STF se impõe quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.

4. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia,
inviabilizando a análise jurídica apropriada.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A alegação genérica de violação de dispositivos legais impede o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Processos na página

2024/0226889-9