Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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presente conflito, defendendo que (fls. 407-410):
A ação inicialmente foi proposta no domicílio dos
executados, em observância ao disposto no art. 46 do CPC,
apesar de o título executivo que embasa a execução
expressamente eleger o foro da Comarca de São
Gotardo/MG como competente para dirimir eventuais
controvérsias (cláusula 17 – págs. 28/40 do ID
9880008459).
Todavia, smj., a cláusula de eleição de foro consiste em
regra de competência relativa, não podendo ser declarada
de ofício pelo juízo, a teor do disposto na súmula 33 do
STJ.
[...]
Destarte, com vênia ao colega, entendo que, tratando-se de
competência relativa e tendo os exequentes optado por
distribuir a ação no domicílio dos executados, cabe apenas
a estes suscitar a remessa dos autos ao foro de eleição.
Diante disso, ,SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA com fundamento no art. 66, inciso II, do
CPC.
Parecer do MPF, às fls. 420-424, opinando pelo conhecimento do conflito
para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
FRANCISCO BELTRÃO (PR).
É, no essencial, o relatório.
O art. 63 do CPC prevê a possibilidade de as partes elegerem o foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, tratando-se, portanto, de
prorrogação voluntária da competência territorial, de modo que, eventual inobservância
da parte à cláusula contratual que preveja o foro para ajuizamento de ação, constitui-se
nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, tal como se deu na
hipótese com a decisão do suscitado.
Portanto, malgrado o caso não retrate hipótese de escolha livre do foro para
ajuizamento de ação, na medida em que havia a eleição de localidade pelas partes, não há
como considerar correta a decisão do juízo suscitado, que declinou da competência de
ofício, consoante estabelece a Súmula 33/STJ.
Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 422-424).
07. Com efeito, cumpre observar que não se discute aqui
competência em razão da matéria e nem funcional,
estando a questão restrita à competência territorial,
portanto, de natureza relativa, pela regra do artigo 64,
caput1, do Código de Processo Civil (art. 112, do
CPC/1973), de modo que a incompetência somente
poderia ser declarada mediante provocação da parte e
não de ofício, como ocorreu no caso. Incide, na espécie,
o enunciado da Súmula nº 33/STJ, segundo o qual: “A
Confirma a exclusão?