Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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respectivamente, e que muito embora não sejam instrumentos idôneos, são
aqueles usualmente utilizados pelas pessoas mais humildes — e, via de
regra, sem recursos para pagar pelos serviços de um advogado —, para a
cessão de direitos ou transferência da posse sobre bens imóveis. Por outro
lado, os documentos de fls. 12, 22 e 23 demonstram que no terreno foi
construído o prédio que recebeu o número 569 da Rua Loja Maçônica
Independência, e que, em maio de 2009, a Companhia Paulista de Força e
Luz cobrou do embargante a quantia de R$ 60,81, pelo consumo de 135
kWh. Assim comprovados, de um lado, a cessão de direitos de do imóvel
promissário comprador penhorado, operada em favor do embargante, e, de
outro, a posse do prédio edificado no lote E da quadra 63 do Loteamento
Residencial Novo Mundo, conclui-se que a razão está com o recorrente,
pois, muito embora tenha alegado domínio (fls. 3, item III), não há dúvida de
que quis dizer que é cessionário de direitos. A falta de título inscrito no
Registro Imóveis, aliada aos já mencionados recibos de fls. 8 e 9, por sinal,
não deixam margem a dúvida de que, na verdade, o pedido não estava
calcado em propriedade, mas sim na titularidade de simples cessão de
direitos. Por isso mesmo, não pode a apelada nem mesmo alegar violação
do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC."
Em outras palavras, a impugnação aos embargos de terceiro embasou-se na
falta de negócio jurídico subjacente para o ajuizamento da presente ação.
Sem razão contudo!
Da leitura da cessão de direitos e obrigações juntada à impugnação, infere-
se que o embargado cedeu os direitos do imóvel com a anuência da
embargante (fls. 62/63).
Portanto, insubsistente a alegação de que a posse do embargado não seria
de boa-fé.
(...)
Na hipótese, afigura alegação de torpeza dos atos no presente contexto
afirmar que a cessão não poderia operar- se não só sem a anuência da
embargante, como também sem a prova de pontualidade dos pagamentos,
considerando que a embargante anuiu expressamente com a cessão de
direitos e obrigações (fls. 63).
A Corte local concluiu que a falta de título inscrito no Registro de Imóveis,
aliada aos mencionados recibos, não deixa margem a dúvida de que, na verdade, o
pedido não estava baseado em propriedade, mas sim na titularidade de simples cessão
de direitos. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos,
o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os
honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no
patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Confirma a exclusão?