Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No que tange às operações cujos instrumentos foram coligidos aos autos,
obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual limítrofe
estabelecido por esta Corte como razoável à pactuação dos juros, à míngua de
qualquer justificativa hábil a sustentar tão elevada superação. É cogente, assim, o
reconhecimento da abusividade.
Demais disso, o parâmetro consignado pela apelante - tolerância de até uma
vez e meia acima da média do Bacen - não condiz, conforme explanado alhures,
com o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça sobre o tema e, bem por
isso, não se presta a nortear a revisão do encargo.
Reforça-se que "incumbia à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da
sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o
relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n.
2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção
dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio
e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da
contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546- 42.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart
Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2- 2024).
A demonstração de tais fatores, é de se frisar, deve ser casuística e, como tal,
recair sobre as peculiaridades que circundam, em específico, as operações
revisadas.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da
modalidade contratual celebrada não perfaz sustentação hábil a fazer comprovar,
em concreto, a legitimidade dos índices convencionados.
Vale enfatizar, ainda nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer
verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros
remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal
situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que
celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 25-
4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever
probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos
parâmetros consignados pelo Banco Central, pelo que falece de anteparo a
aventada licitude das taxas ajustadas.
(...)
Concernente aos contratos não apresentados pela ré, igualmente escorreita a
solução emprestada pelo julgador originário ao limitar os respectivos juros às médias
de mercado.
É que, ante a impossibilidade de averiguação dos percentuais efetivamente
contratados, devem ser estes limitados às médias referenciadas pelo Banco
Central ao tempo das celebrações, salvo se constatado, em liquidação, que os
índices praticados sejam mais favoráveis ao consumidor, nos exatos moldes da
sobredita Súmula n. 530 do STJ.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerou do
ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que
Confirma a exclusão?