Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de
juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a
abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos
diversos fatores acima já indicados.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe
de 29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
concretas do caso, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele
pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 835-836, destaquei):
Confirma a exclusão?