Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Dissídio Jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios
Quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
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