Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/3/2018.

III - Do pedido de concessão de efeito suspensivo

Por fim, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o
tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito
suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.

A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt
no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 30/8/2022.

IV - Conclusão

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial
.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.