Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n.
801.985/MG.
É o relatório.
O presente writ não pode ser conhecido, pois o acórdão que julgou a
apelação criminal não analisou a pretendida concessão de prisão domiciliar.
Dessa forma, a questão não pode ser apreciada diretamente por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via recursal própria, sob
pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 714.294/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Ademais, ressalto que o acórdão proferido no HC n. 1.0000.23.027573-
7/000, que analisou a questão da prisão domiciliar (fls. 565/571), além de ter sido
proferido anteriormente ao acórdão condenatório, já foi objeto de apreciação
nesta Casa, quando do julgamento do HC n. 817.387/MG, motivo pelo qual não
pode ser novamente analisado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA
ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus
manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há
identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração."
(AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022 - grifo nosso).
Tal o contexto, não conheço do presente writ.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Confirma a exclusão?