Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953362 - MS (2024/0390388-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FABIO CEZAR MARTINS
ADVOGADOS : FÁBIO CÉZAR MARTINS - PR091558
GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : SILVANO APARECIDO DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANO APARECIDO
DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação
Criminal n. 000XXXX-90.2017.8.12.0035.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de
"mula" do tráfico.
Alegam, ainda, que não houve comprovação da dedicação do paciente a
atividades criminosas.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
Processos na página
2024/0390388-2 • 000XXXX-90.2017.8.12.0035Confirma a exclusão?