Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953362 - MS (2024/0390388-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : FABIO CEZAR MARTINS

ADVOGADOS : FÁBIO CÉZAR MARTINS - PR091558

GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

PACIENTE : SILVANO APARECIDO DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANO APARECIDO
DOS SANTOS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
no julgamento da Apelação
Criminal n. 000XXXX-90.2017.8.12.0035.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de
"mula" do tráfico.

Alegam, ainda, que não houve comprovação da dedicação do paciente a
atividades criminosas.

Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

É o relatório.

Decido.

O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg

Processos na página

2024/0390388-2 000XXXX-90.2017.8.12.0035