Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR
DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada,
passando-se a novo exame do recurso.
(...)
6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp 1.441.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019.)
O referido Colegiado, na sessão de 3/9/2019, decidiu o tema da mesma
forma no julgamento dos seguintes recursos: AgInt no AREsp n. 1.448.772/MS, AgInt
no AREsp n. 1.484.941/SP, AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, AgInt no AREsp n.
1.490.931/PR e AgInt no AREsp n. 1.493.654/GO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial com base nestes
fundamentos: (i) "assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de
suporte à interposição de recurso especial", (ii) "Não ficou demonstrada a alegada
vulneração aos dispositivos arrolados" – art. 1.352 do CC –, (iii) além de incidir a
Súmula n. 7/STJ, (iv) quanto ao conflito jurisprudencial, não ficou demonstrada a
similitude entre os arestos confrontados (e-STJ fls. 530/532).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 450):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONDÔMINO DE LOTEAMENTO -
LEGITIMIDADE NÃO CONFERIDA AO “CIVIS” PARA A MEDIDA SENÃO À
ASSEMBLÉIA GERAL – COMPETÊNCIA DESTA PARA A APROVAÇÃO E
EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO – PLEITO MANIFESTAMENTE
IMPOROCEDENTE (sic) – HONORÁRIA NO ENTRETANTO REDUZIDA -
SENTENÇA CONFIRMADA NA SUA MÓR (sic) PARTE - RECURSO EM
PARTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados (e-
STJ fls. 504/506).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 455/474), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou contrariedade
aos arts.1.352 do Código Civil e 5º, XXXV, da CF, bem como conflito jurisprudencial.
Confirma a exclusão?