Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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válido o prazo postulado, excessiva a honorária.

[...]

Com efeito, pesar das longas razões de apelação, a R. sentença é mesmo
de ser mantida, pois que mui bem equacionou a hipótese submetida a
julgamento.

Por exórdio, ver que toda a matéria brandida no recurso configura a
MUTATIO LIBELLI; procurou o apelo, em manifesto equívoco, trasmudar o
pretendido da inicial, buscando uma como transferência de pretensão, ao
arrepio do pretendido coisa que juridicamente não é possível, nunca se
deslembrando de que o Direito Judiciário Civil não é uma inutilidade; ver que
a respeito, por sinal, nem uma só palavra existe nas contra-razões - coisa
que haverá reflexo na honorária. ese (sic) por que porfia o recurso.

A decisão de admissibilidade não merece reparo.

Primeiramente, a alegada violação do art. 1.352 do Código Civil não foi
objeto de análise por parte do TJSP, o que torna inadmissível o especial por ausência
de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na impossibilidade da
alteração da causa de pedir, quando afirma que: "procurou o apelo, em manifesto
equívoco, trasmudar o pretendido da inicial, buscando uma como transferência de
pretensão" (e-STJ fl. 450), ao se referir à arguição da parte autora de nulidade de
assembleia em razão de irregularidade de quórum. Tal fundamento não foi combatido
pela parte no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 284/STF. Tais óbices tornam
inadmissível o recurso pela divergência, diante da singularidade do caso em exame.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 617/618 (e-STJ) para,
afastando a Súmula n. 182/STJ, NEGAR PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos
com base nos fundamentos agora apresentados.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator