Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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COM JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO (novamente),
ANTES DA DECISÃO DE FLS. 213/214 ENCONTRAR-SE
DISPONIBILIZADA NOS AUTOS.
Ou seja, quando A EMBARGANTE realizou o protocolo, NÃO HAVIA
DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS, AINDA, DA DECISÃO EMBARGADA.
Não se sabe por quais motivos, portanto, a petição de juntada aparece,
cronologicamente, APÓS a r. decisão de não conhecimento do Recurso. Fato é
que, no momento do protocolo, a petição e documentos foram juntados ANTES da
decisão, nos autos.
Diante da evidente CONTRADIÇÃO constatada, pela REGULAR
REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE, de rigor a reforma da decisão, para
acatamento dos documentos juntados antes da disponibilização da decisão nos
autos, sem prejuízo do mandato juntado em primeira instância, que confere
poderes para TODOS os níveis judiciais, e conhecimento do Agravo em Recurso
Especial (fls. 229/231).
Assevera, ainda, que:
Vossa Excelência, ao NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, MAJOROU, em desfavor desta embargante, honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre, d. Ministro, que a decisão de majoração fora, além de seletiva,
CONTRÁRIA à orientação do próprio c. STJ, eis que, em dezenas, para não dizer
centenas de decisões oriundas deste sodalício, DE NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO,
TAMPOUCO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (fl.
232).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Inicialmente, quanto à representação processual, a parte recorrente, no
momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do
Recurso Especial, Dr. Marcelo Morelli.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
Confirma a exclusão?