Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.

De fato, a procuração outorgada na fase de conhecimento possui eficácia para
todas as fases do processo, no entanto, ela precisa constar nos autos, o que não ocorreu na
espécie.

Quanto aos honorários advocatícios, saliente-se, inicialmente, que, conforme
dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC".

Outrossim, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou
sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância
a quo.

Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada
é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a
contrario sensu, como não
houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.

Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo
de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do