Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada
a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer
in albis.

O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de
servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar
para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser
um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos
prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como
garante a característica temporal do processo.

Nesse sentido, ao contrário do alegado, o prazo para a parte comprovar a
regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de
justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do
ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso,
temporal.

Por essa razão, a petição de fls. 215/226, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado.

Além disso, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal
a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,