Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a
Súmula n. 83 do STJ.

No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos
autos para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que
o valor bloqueado em sua conta bancária constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar seu mínimo existencial. Alterar esse entendimento demandaria reexame do
conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial ante a aplicação da Súmula n.
7 do STJ.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para
RECONSIDERAR a decisão de fls. 120/124 (e-STJ) e, na forma prevista pela
orientação que emana da Súmula n. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso
especial.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator