Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma
é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o
investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da
poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta
salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em
caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo,
com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em
bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que
remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada
(a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações
financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir
reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si
só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido
em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a
orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da
medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de
ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por
exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,
ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da
qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte
devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial
ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir
dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser
estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos
-, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo,
que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente,
constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar
para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância,
prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à
argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis
porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da
remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é
advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é
de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) -
crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante
Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos
verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Confirma a exclusão?